Tuesday, January 25, 2005

60º ANIVERSÁRIO DA LIBERTAÇÃO DE AUSCHWITZ



No próximo dia 27 comemora-se o 60 aniversário da libertação do campo nazi de Auschwitz.

Com o Exército Vermelho já perto, as tropas alemãs evacuaram o campo em 17 e 18 de janeiro de 1945 e tentaram destruir as provas do genocídio praticado durante anos. Dezenas de milhares de prisioneiros foram obrigados a marchar através do frio em direcção aos campos de Gross-Rosen, Mauthausen, Bergen-Belsen, Buchenwald e outros campos de concentração alemães.

A 27 de Janeiro de 1945 os soldados soviéticos da frente ucraniana chegaram a Oswiecim. Esperavam-nos 7 mil prisioneiros em Auschwitz I e Birkenau.

De 1940 a 1945 os nazis deportaram para Auschwitz um milhão de judeus, 150 mil polacos, 23 mil ciganos, 15 mil soviéticos e 10 mil prisioneiros de outras nacionalidades. A maioria esmagadora deles morreu no campo.

ARTIGO PARA O JORNAL - TEMAS

O artigo deverá conter no máximo 200 palavras e, se for caso disso, deverá vir acompanhado de uma imagem. Deverá ser entregue em diskete. Prazo: 2ª semana de Fevereiro.

TEMAS
HUMAN RIGHTS WATCH
AMNISTIA INTERNACIONAL
ARISTIDES DE SOUSA MENDES
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
CARTA EUROPEIA DOS DIREITOS
TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL
O DIREITO DE ASILO
OS DIREITOS DAS MINORIAS
A PARTICIPAÇÃO DAS MULHERES NA VIDA PÚBLICA
O PAPEL DA ONU NA MUNDO
A IMPRENSA E OS DIREITOS HUMANOS

Tuesday, January 18, 2005

A EFICÁCIA DO DIREITO INTERNACIONAL + COMENTÁRIOS

O direito internacional é o conjunto de normas que regulam as relações que se estabelecem entre os Estados soberanos. Deste modo, as regras e princípios não são provenientes de um só Estado, mas são resultado da convergência da vontade de todos ou das organizações internacionais em que estão inseridos. Por esta mesma razão, o acto por parte dos E.U.A. de invasão do Iraque torna-se, claramente, um acto de transgressão da lei invocada na carta das Nações Unidas. Tal como o texto afirma o reconhecimento deste acto seria causa suficiente para pedir responsabilidades aos E.U.A., uma vez que é esse o papel das Nações Unidas, zelar pela segurança e paz internacional. O direito internacional possui sanções, mas ao que parece a sua eficácia é de todo posta em dúvida. Normalmente, os estados que transgridem uma norma da Carta das Nações Unidas são punidos através de sanções. A questão neste ponto é que os Estados Unidos são uma superpotência e por isso sentem-se tentados a transgredir as normas do Direito Internacional, uma vez que estão seguros de que ninguém os poderá atingir e que por isso poderão fazer o que bem entenderem. Pelo comportamento que observamos este país ter no Iraque podemos tirar por conclusão que ele nega ou pelo menos não aceita por completo a existência de um Direito Internacional.
Podemos, então, concluir que o problema que nos é posto através deste texto se resume apenas ao facto de o E.U.A. não se submeterem ás regras a que todos os outros estados se submetem. Por serem uma superpotência colocam-se acima dos outros agindo do modo como eles entendem. È a partir daí que se conclui que a ineficácia do Direito Comunitário começa quando alguém não o aceita. Por isso, podemos dizer que o modo mais eficaz de controlar os conflitos com o uso da força é quando todos os estados aceitam voluntariamente as normas do Direito Internacional.

Ana Pata


De facto é aqui colocado em causa a eficácia do direito internacional. As nações unidas têm como principal objectivo a obtenção e manutenção da paz entre os seus estados podendo para isso tomar medidas preventivas ou repreensivas neste ponto. O facto é que não existe um sistema geral de sanções rígido que possa resolver situações como a intervenção dos EUA.
Por outro lado o direito internacional não é encarado por muitos estados como um poder superior e por isso as suas normas são facilmente transgredidas, usando a violência nas relações entre os estados(O que aconteceu com os EUA nesta situação). É então necessário por parte das nações unidas uma posição e intervenção, o mais activa nas relações entre os estados de modo a obter uma maior coesão entre eles evitando o uso da coercibilidade

Daniela Marques

Sunday, January 16, 2005

MARTIN LUTHER KING (1929-1968)




Líder do movimento pelos direitos civis nos EUA, nascido a 15 de Janeiro de 1929.
Utilizou o conceito de não-violência proclamado por GANDI.
O momento alto da sua luta foi, em 1963, a "Marcha para Washington", um protesto que contou com a participação de mais de 200.000 pessoas que se manifestaram em prol dos direitos civis de todos os cidadãos dos Estados Unidos. Nesta marcha, King fez seu mais famoso discurso "I have a dream". O discurso expressou o seu sonho – e o sonho de todos os negros e de outras minorias nos Estados Unidos – de viver numa sociedade igualitária e justa.

"I have a dream that one day this nation will rise up and live out the true meaning of its creed: ‘We hold these truths to be self-evident, that all men are created equal.’ … I have a dream that my four little children will one day live in a nation where they will not be judged by the color of their skin but by the content of their character."

A marcha conduziu à promulgação da Lei dos Direitos Civis de 1964, que proibiu a segregação racial em locais públicos, empresas e escolas.
Em 1964, Martin Luther King, Jr. recebeu o Prémio Nobel da Paz.
Em 4 de abril de 1968, Luther King foi assassinado em Memphis, Tennessee, por um franco atirador chamado James Earl Ray. Earl era um fugitivo branco que admitiu a autoria do crime. O assassino de King foi condenado a 99 anos de prisão.

Saturday, January 15, 2005

FICHA DE APLICAÇÃO


Considera o art° 7° da Portaria 153/97 do Ministério do Ambiente e o Regulamento 10/99 no seu art° 15°.

Artº 7(port. 153/97): A emissão de fluídos líquidos perigosos para cursos de água, provocando a sua deterioração, faz incorrer o infractor na coima de 25.000 a 50.000 euros.
Artº 15°(Reg 10/99): A emissão de quaisquer produtos perigosos para rios ou ribeiros faz incorrer o autor na coima de 50.000 a 200.000 euros.

1. Distingue Portaria de Regulamento.
2. Indica a fonte do Direito, do ponto de vista sociológico, subjacente às normas apresentadas.
3. As normas consideradas são leis em sentido material? E em sentido restrito? Explica.
4. Explica se o regulamento 10/99 revogou a portaria, indicando o tipo de revogação se for caso disso.
5. Em 98, foi levantado um auto a uma empresa por lançar a um ribeiro resíduos (limalhas de ferro) resultantes da sua actividade. A empresa defendeu-se referindo que a norma apenas visava o lançamento de líquidos nos cursos de água.
5.1. Que tipo de interpretação da norma fez a empresa? Justifica.
5.2. Parece-te correcta a interpretação? Justifica.
6. Para o tribunal, que acabou condenando a empresa, a norma em causa quis proteger o ambiente, logo devia aplicar-se. Além disto a norma tinha sido elaborada numa altura em que as empresas abusavam destas situações e em que era necessário pôr alguma ordem. O nosso sistema, salientou o tribunal, vai todo no sentido de proteger o ambiente seja de que atentado for.
6.1. Identifica os elementos de interpretação de que se serviu o tribunal.
6.2. Nomeia o tipo de interpretação a que chegou o tribunal.

7. Supõe que não havia nenhuma norma de Direito português que condenasse as empresas por poluírem mas que havia uma Directiva comunitária. Esta tinha aplicação?
8. Se houvesse um regulamento comunitário que excluísse a poluição por resíduos sólidos a empresa podia invocá-lo e ser dada como inocente? Justifica.

COMENTÁRIOS SOBRE A EFICÁCIA DO DIREITO INTERNACIONAL

O texto reflecte claramente uma situação de ineficácia do Direito Internacional. De facto, a intervenção no Iraque pode ser considerada um acto de agressão, já que a invasão deste país foi feita sem que as Nações Unidas tenham aprovado uma resolução que a permitisse. Deste modo, pode-se afirmar que as potências como os Estados Unidos e a Inglaterra conseguiram por em prática os seus planos (mais uma vez), mesmo desobedecendo às normas estabelecidas pelas Nações Unidas. Estas foram mesmo incapazes de responsabilizar os “Estados agressores” pelos seus actos, e, como tal, não conseguiram cumprir a sua função principal de manutenção da paz e segurança internacional. Esta situação prova que a eficácia do Direito Internacional é muito facilmente posta em causa, quando é necessária a sua aplicação contra as superpotências, o que faz com que estas tenham liberdade para fazer o que lhes apetece. Neste caso, as Nações Unidas praticamente não fizeram mais que “fechar os olhos” às agressões cometidas pelos Estados Unidos (em conjunto com outros países, é claro), já que as próprias organizações internacionais são no fundo controladas por estes países (assumindo os EUA o primeiro lugar na hierarquia dos donos e senhores do mundo). Nestes casos, o Direito Internacional não passa de uma fachada, cujas normas afectam apenas aqueles que não têm poder para as ignorar. Direito Internacional eficaz? Definitivamente, não...

Zé António


Como direito internacional consideramos o conjunto de normas que regula as relações entre os estados e entre eles e as organizações internacionais. Temos, neste caso, a relação entre um estado (EUA) e uma organização internacional (ONU) . Respeitando o direito internacional, os EUA devem ser punidos já que desrespeitaram a resolução 3314 - ‘o emprego da força armada por um Estado agindo por iniciativa própria, em violação da Carta das Nações Unidas, constitui prova suficiente, num primeiro momento, de um ato de agressão’ . De facto, foi o que aconteceu, houve o emprego de força armada sem o consentimento da ONU. Até hoje (e penso que nunca vai acontecer) os EUA não foram nem serão punidos, visto que, são a maior potência mundial económica e militar. Se fosse um país mais modesto, de certeza que teria a sua punição ( principalmente se fosse contra os interesses americanos) mas sendo assim, o direito internacional não foi eficaz ao contrário do que aconteceu na guerra do golfo.
Sendo o objectivo máximo da ONU manter a paz e segurança mundial, devia tomar medidas rígidas para quem contribui para a quebra desse objectivo (tal como os EUA)

Mafalda Grilo

Tuesday, January 11, 2005

A EFICÁCIA DO DIREITO INTERNACIONAL - COMENTÁRIO

Considera o seguinte texto e comenta-o do ponto de vista da eficácia do Direito Internacional

"Inicialmente a intervenção no Iraque pode vir a ser qualificada como um acto de agressão. De facto, conforme definido pela resolução 3314 (XXIX), de 14 de dezembro de 1974, da Assembleia Geral das Nações Unidas, ‘o emprego da força armada por um Estado agindo por iniciativa própria, em violação da Carta das Nações Unidas, constitui prova suficiente, num primeiro momento, de um ato de agressão’. A consequência directa deste reconhecimento seria, portanto, o engajamento da responsabilidade internacional dos Estados agressores. Considerando, portanto, que a função principal das Nações Unidas é a de zelar pela manutenção da paz e da segurança internacional, (artigo 1 da Carta) cabe a ela tomar as medidas colectivas de forma a prevenir e descartar qualquer ameaça de ruptura da paz, bem como reprimir qualquer ato de agressão. Foi este sistema que garantiu a legalidade da intervenção aliada na primeira Guerra do Golfo quando o Iraque era o Estado agressor."

DIREITO INTERNACIONAL E COMUNITÁRIO - CONTEÚDOS

1. Dar uma noção de Direito Internacional;
2. Distinguir Direito Internacional Público de Direito Internacional Privado;
3. Classificar as Organizações Internacionais;
4. Indicar fontes de Direito Internacional;
5. Conhecer a recepção do Direito Internacional na ordem jurídica interna;
6. Discutir a problemática da eficácia do Direito Internacional Público;
7. Indicar as fontes do Direito Comunitário;
8. Distinguir Direito Comunitário Primário de Derivado;
9. Conhecer as relações entre a ordem jurídica interna e a ordem jurídica comunitária;