Thursday, December 30, 2004

CORRECÇÕES DE TESTES

Correcção ao teste nº 1

1. As características próprias das normas são: Imperatividade (impõe comportamentos, estabelece, proibições); Generalidade ( as normas dirigem-se a todos em geral usando expressões como “quem”, Ninguém” “Todo aquele que”); Abstracção ( a norma não distingue casos concretos mas considerados na sua abstracção (“matar”, “poluir”); Alguns autores consideram a coercibilidade (possibilidade da sua imposição pela força) como uma das características da norma mas esta está antes na ordem jurídica. Podemos considerar ainda a externalidade (dirige-se a comportamentos, actos externos, não a pensamentos) da norma.
2. Direito Positivo é todo aquele que está positivado, que está escrito e o Direito Vigente é aquele que está em vigor.
3. A Justiça significa: Proporcionalidade, Igualdade e Legalidade; a Segurança significa: Paz social, Certeza Jurídica e Protecção face ao poder.
4. O Direito é produto da Cultura e da Ideologia, uma vez que é veículo de valores e instrumento da ideologia, respectivamente. O Direito traduz normalmente os valores da cultura e da ideologia dominante.
5. A Ordem Jurídica compõe-se de: Normas, pessoas jurídicas, relações jurídicas e instituições.
6. As relações da ordem jurídica com as outras ordens podem ser: de Conflito, de Coincidência ou de Indiferença.
7. O Direito considera as pessoas Singulares ou Humanas e as pessoas Colectivas ou Jurídicas. As empresas são pessoas colectivas.
8. São Direitos Fundamentais e de Personalidade. A CRP consagra-os na Parte I, título II.
9. Os cidadãos podem invocar directamente os Direitos, Liberdades e Garantias (artº 18 da CRP)
10. A caducidade das queixas está relacionada com a certeza jurídica.
11. O Direito Natural é constituído por princípios universais e eternos de justiça que se deduzem, através da razão, das exigências da natureza humana.
12. A equidade é a justiça do caso concreto e traduz-se na aprciação das circunstâncias concretas e das providências que lhe correspondem. Tem uma função integradora e supletiva e só se aplica nas condições previstas na lei (artº 4 do cod. Civil)
13. O Direito é um agente da dinâmica social ora provocando a mudança, ora sendo produto da mudança.

Correcção ao teste nº 2

1. Os elementos do Estado são: o Povo (dist. de população), o território, o poder político.
2. O estado é a sociedade politicamente organizada com jurisdição sobre um dado território; a Nação é uma comunidade unida por laços de cultura, língua e história.
3. Soberania é a característica do poder que não tem nenhum outro acima de si. Os Estados das federações não são dotados de soberania.
4. OS poderes do Estado são: Legislativo, Executivo e judicial. De acordo com o principio da separação dos poderes estes estão separados mas são interdependentes.
5. O estado de Direito caracteriza-se por: Primado da lei, divisão de poderes, legalidade da administração e garantia dos direitos fundamentais. O estado social é aquele que realiza os direitos económicos, sociais e culturais.
6. O Governo só pode legislar em matérias não reservadas à AR. (V. arts 164 e 165 da CRP).
7. Ao receber um diploma para ser promulgado o PR toma uma de três medidas: Promulga-o; Veta-o; Envia-o ao Tribunal Constitucional ( arts. 136 e 278 da CRP).
8. Se o TC considera um diploma constitucional o PR pode: Promulga-lo ou vetá-lo (veto político) (artº 136 CRP).
9. A AR tem a função legislativa e a função política.
10. A AR é eleita por círculos eleitorais, através de sufrágio directo, secreto, universal e segundo o método de Hond`t. O PR é eleito por sufrágio directo, secreto e universal sendo eleito o candidato que obtiver mais de metade dos votos.
11. O veto jurídico assenta numa decisão do TC. O veto político assenta em considerações políticas do PR.
12. Os tribunais são órgãos de soberania e estão sujeitos ao Pr. Da separação dos poderes. Os juizes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões (artº 216 CRP).
13. OS tribunais estão organizados pelos critérios da territorialidade, da competência e da Hierarquia.
14. Compete ao Ministério Público exercer a acção penal, representar o Estado e defender a legalidade (artº 219 CRP).
15. O Provedor de Justiça recebe queixas dos cidadãos relativas aos poderes públicos e faz recomendações aos órgãos visados.
16. As formas de exercício do poder político estão previstas na parte I, titulo II, cap. II da CRP: